Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 221/2022-RELT1

8.1. Trata-se das contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia – TO relativas ao exercício de 2019, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

8.2. Execução Orçamentária

 8.2.1. Apura-se na análise do Balanço Orçamentário (item 4.1 do relatório técnico, evento 5) e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (evento 2, fls. 35) que a previsão da receita orçamentária atualizada do Fundo no exercício de 2019 totalizou R$ 3.645.500,00, sendo efetivamente arrecadado o valor de R$ 2.320.358,15, destacando-se a receita oriunda de transferência do FUNDEB no montante de R$ 1.689.477,04. Referida receita do FUNDEB adicionada às transferências financeiras do tesouro municipal no valor de R$ 1.408.401,83 (conforme quadro 8 no item 4.2 do relatório técnico e evento 2, Balanço Financeiro, fls. 6) representam a maior parte dos ingressos de recursos financeiros destinados à execução orçamentária do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO.

8.2.2.  Analisando a aplicação dos recursos do Fundo por categoria econômica e natureza da despesa (Anexo 2 da Lei nº 4320/64-Despesa), o item 3.3 do relatório de análise demonstra que foram destinadas principalmente para despesas com pessoal e encargos sociais, no montante total de R$ 2.835.716,21 e Outras despesas correntes (dentre as quais, material de consumo, serviços de terceiros - Pessoa Física e Jurídica) que totalizaram R$ 1.249.397,28.

8.2.3. Assim, o resultado da Execução Orçamentária e Financeira evidenciado nos Balanços Orçamentário e Financeiro indicam que as receitas arrecadadas adicionadas das transferências financeiras do tesouro municipal totalizam R$ 3.728.759,98 visando o cumprimento do programa de trabalho autorizado na Lei Orçamentária, que resultou na despesa anual empenhada no valor de R$ 4.096.623,49.

8.2.4. Deste modo, o confronto entre receitas e despesas executados resulta na apuração de déficit na execução orçamentária no montante de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório).

8.2.5. O quadro nº 6 e item 4.1.2 do relatório técnico demonstra que não há registro há registro de Despesas de Exercícios Anteriores-DEA reconhecidas em 2020 que possa afetar os resultados orçamentários e financeiros apurados no exercício.

 8.3. Resultado Financeiro

8.3.1. Quanto ao resultado financeiro, a análise do Balanço Patrimonial (item 4.3.2.3 do relatório técnico) evidencia déficit financeiro no montante de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o resultado apurado decorre do confronto entre o Ativo Financeiro de R$ 40.325,56 e do Passivo Financeiro de R$ 669.052,30.

8.3.2. Outrossim, além da análise do resultado financeiro global, também foi efetuado o exame detalhado do déficit por fonte de recurso conforme consta do item 4.3.2.5 do relatório técnico, tendo em vista que conforme os artigos 8º c/c 50, I da LRF, o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos deve ser efetuado de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina.

8.3.3. O objetivo do exame é evidenciar o confronto entre os recursos financeiros e as respectivas obrigações segregadas por vínculo do recurso, visando demonstrar se o Ente e/ou Poder possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros. Para tanto, o Chefe do Poder Executivo deve adotar medidas de controle contábil por fonte de recurso, cumprindo o disposto no art. 8º c/c art. 50, I da LC nº 101/00 e visando a elaboração e publicação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar que integra o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o art. 55, III, “a” e “b” da LC nº 101/2000.

8.3.4. Conforme o item 04.05.01.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN nº 389/2018, 9ª edição, vigente para 2019), o referido Demonstrativo apresenta informações sobre a disponibilidade de caixa bruta, as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa líquida para cada recurso vinculado, bem como para os não vinculados(...)”.

8.3.5. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06/2018 (vigente para 2019), o mecanismo contábil que possibilita a integração e controle da receita e despesa, ou seja, da origem e destinação dos recursos, é o código de Destinação de Recursos ou Fontes de Recursos, conforme os padrões do referido Manual e os códigos estabelecidos em atos normativos deste Tribunal. Em síntese, na arrecadação da receita o código da fonte indica a destinação do recurso, e na despesa é identificada a origem do recurso utilizado e sua destinação, se vinculada ou livre.

8.3.6. No presente caso, evidencia-se no item 4.3.2.5 do relatório técnico que houve apuração de déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cumpre destacar que todos os déficits indicados estão fora da margem de ressalvas considerada por este Tributal de Contas, pois representam mais de 5% das receitas geridas nas respectivas fontes de recursos.

8.3.7. Quanto a ocorrência de inconsistência no controle e registro das disponibilidades na Fonte de Recursos 20 – MDE em razão da divergência entre os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade (R$ 12.292,42) e o indicado no ativo financeiro na fonte especifica (R$12.172,89), concluo pela ressalva do apontamento em razão da diferença não apresentar materialidade no contexto da gestão.

8.3.8. Pelo exposto, determina-se à atual gestão que realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.     

8.4. Cumprimento dos limites constitucionais referentes à educação

8.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

8.4.1.1. Conforme o relatório técnico as despesas com manutenção e no desenvolvimento do ensino com recursos de impostos somaram o montante de R$ 2.993.976,40, equivalente a 28,75% das receitas de impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao limite mínimo disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e auditoria Pública e item 5.1 do relatório técnico.
 

Receita Base de Cálculo: R$ 10.412.603,73

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

R$ 2.993.976,40

28,75%

25%

Regular

  

8.4.2. Aplicação dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

8.4.2.1. Do total do valor da receita anual do FUNDEB de R$ 1.690.142,70 evidencia-se que foi destinado à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica R$ 1.103.599,23 o equivalente a 65,30% da receita, cumprindo o limite mínimo fixado de 60% estabelecido no artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007, vigente à época (no item 5.2 e quadro 23 do item 5.1, ambos do relatório técnico).

8.4.2.2. Quanto ao total das despesas do FUNDEB apurou-se que foi atendido o disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, conforme item 5.3 do relatório técnico, uma vez que toda a receita arrecadada no exercício foi aplicada.

8.4.2.3. Descumprimento da Meta do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em 2019, tendo em vista que conforme Quadro 25 do item 5.1 do relatório, o Município atingiu a nota 5.5 e a Meta projetada é 5.7 para 2019, em desacordo com o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005/2014 (Item 5.1 do relatório). Referido item já foi objeto de análise no bojo da Prestação de Contas Consolidadas do Município (item 8.15.1.3 do Voto condutor do Parecer Prévio nº 97/2022_Primeira Câmara – autos de nº 11651/2020), no qual se concluiu pela ressalva e a continuidade da análise de sua evolução nos exercícios subsequentes.

 8.5. Contribuição Patronal

 8.5.1. A análise quanto às despesas com contribuição patronal e sobre o cumprimento do percentual mínimo legal de Contribuição Patronal devido à Previdência está demonstrada no item 4.1.3 do Relatório de Análise, o qual evidencia o registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$ 428.963,03, equivalente a 19,34% da base de cálculo, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/1991.

8.5.2. Embora o percentual apurado de contribuição ao RGPS se encontre dentro da margem considerada para fins de ressalvas (variação de 18% a 20%) deixo de ressalvar o item em razão das impropriedades apuradas relativas ao registro das despesas com pessoal e encargos, vez que foi verificado que a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo ainda,  indícios de inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7). Conforme demonstrado na execução da despesa do exercício (arquivo empenhos/credores_7ª remessa do Sicap/Contábil) embora as despesa com contribuição previdenciária tenham sido classificadas na Natureza de Despesa 319013, parte delas tem como Credor o Fundo Municipal de Previdência do Município, nos termos evidenciado no quadro abaixo:

Rubrica Despesa

Número Empenho

Liquidação

Pagamento (d)

Credor

3190130201000000'

2019000037126'

129.663,54

105.796,56

29979036000140 - I.N. S. S'

3190130201000000'

2019000037126'

0

0

29979036000140 - I.N. S. S'

3190130201000000'

2019000037177'

89.679,94

89.679,94

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000037177'

0

0

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000037178'

28.954,12

28.954,12

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000037178'

0

0

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000037179'

9.637,81

9.637,81

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000037179'

0

0

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000039240'

3.498,00

0

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000039241'

52.898,48

0

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

3190130201000000'

2019000039242'

114.631,14

0

37425451000261 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN DE AB'

TOTAL

 

428.963,03

234.068,43

 
Fonte: Arquivo Empenhos/Credores – 7ª Remessa do Sistema Sicap/Contábil

8.5.3. Conforme demonstrado no Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, houve descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico).

8.5.4. Conforme o quadro 7 do item 4.1.3 e alínea “d” do item 4.1.3. do relatório técnico, há inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Diante disto, foi solicitada a  apresentação do demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada  pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando-o com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a demonstrar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019  e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório). 

8.5.5. Os responsáveis não compareceram aos autos para apresentar alegações de defesa a fim de sanar as impropriedades apuradas, conforme Certificado de Revelia nº 427/2021-COCAR (evento 12). Em consequência, as contas prestadas não comprovam o cumprimento do dever exigido dos responsáveis quanto ao registro e pagamento das obrigações patronais devidas aos regimes de previdência (RGPS e RPPS).

8.5.6. Referida irregularidade repercute nos demonstrativos contábeis, e em consequência, na análise dos resultados e limites legais exigidos dos gestores, configurando irregularidades de natureza grave previstas nos itens 3.1.4 e 12.2.3 do Anexo II da Instrução Normativa nº 02/2013-TCE/TO que trata dos fatos que ensejam a irregularidades das contas:

3.1.4 - Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (...);
12.2.13 - Inobservância das Normas e Procedimentos Contábeis estabelecidos na Portaria MPS nº 916/2003 e alterações (Portaria MPS nº 916/2003 e alterações);

8.5.7. Diante das falhas na contabilização de despesa com pessoal e contribuições previdenciárias do exercício, determina-se que a atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO que adote medidas visando:

  1. a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único;

  2. a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação.

 8.6. Outras impropriedades apuradas nas contas

 8.6.1. Além dos fatos apontados ao longo do Voto, foram apuradas impropriedades que podem ser objeto de ressalvas, vez que não apresentaram materialidade ou relevância suficiente para comprometer os resultados apurados nas contas em exame, tampouco se caracterizam como atos de gestão com grave infração às normas legais ou dano ao erário, qual seja:

  1. Saldo na conta contábil 1.1.5 – Estoque, a qual tem sido objeto de ressalvas por esta Corte, conforme precedentes: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara - emitido nos autos 1770/2018; Parecer Prévio nº 55/2019 – 2ª Câmara (processo 4369/2018), PP nº 54/2019 – 1ª Câmara (processo 4279/2018), Parecer Prévio nº 86/2020 – 1ª Câmara (proc. 4338/2018), Acórdão nº 670/2017 – 1ª Câmara (proc. 1988/2015), Parecer Prévio nº 40/2021 – 1ª câmara (proc. 5430/2019), Resolução Plenária nº 10/2022 (proc. 7394/2020), Resolução Plenária nº 8/2022 (proc. 12.301/2020), dentre outros.

  2. Registro de R$ 359,56 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, não havendo informações sobre as medidas adotadas visando a recomposição dos recursos ao erário, em desacordo com a IN nº 4/2016 e 14/2003 (Item 4.3.1.2.1 do relatório), mas que não apresentam materialidade no contexto da gestão.

  3. Existência de função e programas de governo com percentual de execução inferior a 65% da dotação atualizada (Itens 3.1 e 3.2 do relatório), considerando que de modo geral o órgão executou 84,24% da dotação atualizada.

8.7. Conclusão

8.7.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verifica-se que não obstante a apuração do cumprimento dos limites constitucionais, e os fatos que podem ser objeto de ressalvas, apurou-se a ocorrência de graves irregularidades, quais sejam:

  1. déficit na execução orçamentária no montante de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório e 8.2.4 do Voto);

  2. déficit financeiro no montante de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 4.3.2.3 do Relatório de Análise e 8.3.1 do Voto);

  3. déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise e 8.3.6 do Voto);

  4. descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n° 8212/1991, havendo inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7 e itens 8.5.1 e 8.5.2 do Voto);

  5. descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico e item 8.5.3 do Voto);

  6. inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, conforme apurado no item 4.1.3 do relatório, impossibilitando a correta apuração/evidenciação do percentual de contribuição a cada Regime de Previdência Social (RPPS e RGPS). Em consequência, as contas prestadas não comprovam o cumprimento do dever exigido quanto ao registro e pagamento das obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Item 4.1.3 do relatório e itens 8.5.2 a 8.5.6 do voto).

 8.7.2. Deste modo, as irregularidades apuradas nas contas conforme já exposto ao longo deste Voto em confronto com o disposto na Lei Orgânica desta Corte, Lei Estadual nº 1.284/2001, conduzem à conclusão pela irregularidade das contas em exame, razão por que acompanho a conclusão do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. Nos termos do artigo 85, III e 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a:

a) (...)
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
(...)
 Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei.

8.7.3. Deste modo, tendo sido procedida a análise minuciosa dos autos, e diante da reprovabilidade da conduta praticada pela gestora no exercício de 2019, consubstanciada na ausência de comprovação de ter adotado ou determinado as medidas internas junto aos agentes competentes relativamente ao controle e registro da execução orçamentária das despesas com obrigações patronais e relacionados a ocorrência de déficits  orçamentário e financeiro no exercício, e  tendo em vista as consequências danosas de sua conduta, a qual foi decisiva para o descumprimento dos dispositivos mencionados no item 8.7.1 deste voto, levando-se em conta a gravidade das infrações e o cargo ocupado pela responsável à época, deve ser-lhe aplicada multa com fundamento no artigo 159, I, do Regimento Interno e art. 39, I, da Lei nº 1.284/2001, valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8.7.4. No que se refere ao contador, Sr. Jesus Nogueira de Sousa, responsável pelo registro e validação das informações e demonstrações contábeis encaminhadas ao TCE/TO por meio do SICAP/Contábil, o qual foi devidamente citado (Despacho 340/2021-RELT1, item 6.3.2 e Citações juntadas nos autos), sua conduta ao descumprir o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (no que se refere ao registro da remuneração dos servidores do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO nas contas específicas de acordo com o Regime de Previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, se RPPS ou RGPS), contribuiu de forma decisiva para impossibilitar a apuração do limite mínimo devido a cada regime de Previdência do Município, evidenciando descumprimento dos arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, devendo ser aplicada multa com fundamento no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, valor que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

8.7.5. Por fim, registre-se que conforme pesquisa no sistema e-contas, não foi realizada auditoria in loco abrangendo a gestão do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia – TO abrangendo o  exercício de 2019.

8.7.6. Diante da análise empreendida nos autos, acompanhando a conclusão do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas e VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I – Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Maria Elenita Moura, ordenadora de despesas no exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. déficit na execução orçamentária no montante de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório e 8.2.4 do Voto);

  2. déficit financeiro no montante de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 4.3.2.3 do Relatório de Análise e 8.3.1 do Voto);

  3. déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise e 8.3.6 do Voto);

  4. descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7 e itens 8.5.1 e 8.5.2 do Voto);

  5. descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico e item 8.5.3 do Voto);

  6. inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, conforme apurado no item 4.1.3 do relatório, impossibilitando a correta apuração/evidenciação do percentual de contribuição a cada Regime de Previdência Social (RPPS e RGPS). Em consequência, as contas prestadas não comprovam o cumprimento do dever exigido quanto ao registro e pagamento das obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Item 4.1.3 do relatório e itens 8.5.2 a 8.5.6 do voto).

II – Aplicar a Sra. Maria Elenita Moura, ordenadora de despesas no exercício de 2019, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno;

III – Aplicar ao Sr. Jesus Nogueira de Sousa, contador, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, tendo em vista o descumprimento dos arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (no que se refere ao registro da remuneração dos servidores e encargos previdenciários patronais do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO), impossibilitando a correta apuração do cumprimento do percentual mínimo de contribuição devida a cada regime de Previdência do Município (Item 4.1.3 do relatório e itens 8.5.2 a 8.5.6 do voto).

IV - Determinar à atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO que:

  1. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria, item 8.3.8 do Voto;

  2. a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único, item 8.5.7 do Voto;

  3. a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação, item 8.5.7 do Voto.

V – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei n°1.284/2001 c/c artigo 83, §3° do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

VI - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

VII - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

VIII - Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão à Sra. Maria Elenita Moura, gestora à época, ao Sr. Jesus Nogueira de Sousa, contador, bem como à atual gestão do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas.

IX - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

X - Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 10:00:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253622 e o código CRC D8094FB

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.